A Medida Provisória 692/2015 institui alíquotas progressivas para a tributação do ganho de capital auferido pelas pessoas físicas em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza. As faixas de tributação são as seguintes:
15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Note-se que as faixas instituídas dizem respeito aos ganhos, ou seja, à diferença entre o valor da alienação do bem e o custo de aquisição ou o valor constante da Declaração de Imposto de Renda, e não em relação ao valor do bem alienado.